domingo, 3 de junho de 2012

Motorista de van atropela cão, nega cuidados e é defendido por dono de empresa


Motorista de van atropela cão, nega cuidados e é defendido por dono de empresa

31 de maio de 2012 às 11:00

Segunda-feira (27), por volta das 16:30 horas, em Santa Barbara d ´Oeste, na Av que sai do Bairro 31 de Março em direção ao Sesi, em frente à chácara ao lado do Sesi, onde tem um caminhão que vende plantas, uma Van, n° 08, de cor branca, da empresa MPA atropelou um cachorro. O motorista  estava em excesso de velocidade, a aproximadamente 90KM/H. Naquela avenida a velocidade máxima permitida é de 50 KM/H. Esse mesmo homem não parou nem ao menos para ver o que fez, o pobre cão foi lançado longe, saiu com as patas de trás impossibilitado de andar.
Fomos atrás dele, dissemos a ele que voltasse para socorrer o cachorro. Ele gritava descontrolado, dizendo que não tinha culpa, e ficou buzinando atrás do meu carro. Após isso, fomos ver o cão, voltamos para ver se o encontrávamos mas ele havia sumido.
Terça (29), pessoas que se solidarizaram com o ocorrido entraram em contato o dono da empresa. Ele disse que o motorista não tinha que parar mesmo, pois é só um cachorro, e que o motorista da sua empresa está correto mesmo. Sobre o motorista, penso que talvez fosse impossível parar mesmo naquele momento, pois sua velocidade iria fazê-lo capotar, já que a Van estava a 90 KM/H, em uma avenida onde a velocidade máxima é de 50 KM/H. A Van estava vazia, havia uma pessoa na frente com ele, se estivesse na velocidade permitida, que era 50 Km, com certeza conseguiria ter desviado, pois não vinha carro no sentido contrário. Acontece que sua velocidade estava excessivamente alta.
Maltratar animais é crime e no caso de atropelamento sem prestar qualquer socorro se inclui na lei de maus-tratos, se o escrivão não quiser registrar, é somente informar o decreto que fala sobre – Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido esta no Decreto Lei 24.645/1934, de Getúlio Vargas. Lei Federal 9.605/98 – dos Crimes Ambientais Art. 32º Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

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