Animais em Apartamentos, legislação!!!
Viver com cães e gatos em apartamentos é hoje em dia muito frequente, mas existem condições minimas que devem ser respeitadas. Para além do bom senso que cada um de nós deve ter na relação com os vizinhos, existe legislação que regulamenta esta situação.
O Decreto-Lei nº 314/2003 de 17 de Dezembro, determina no seu artigo 3º que “o alojamento de cães e gatos (...) fica sempre condicionado à existência de boas condições (...) e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem”.
Ou seja, desde que sejam salvaguardados os direitos de todos os condóminos, nomeadamente em termos de ruído e higiene, é permitido a posse de animais em apartamentos. O mesmo artigo define que “podem ser alojados até 3 cães ou 4 gatos adultos (...) não podendo no total ser excedido o número de 4 animais, excepto (...) mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de 6 animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.”
No entanto, o artigo 3º do Decreto-Lei já referido indica também que “o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior”.
E de facto existem condomínios em cujo regulamento se limita a presença de animais.
Quando for feita uma alteração na convenção do condomínio, é essencial lembrar que ela deverá ser respeitada por todos, sem excepções. É o caso de convenções que exigem que se pegue o cachorro no colo, nas áreas comuns, ou que só se utilize as escadas. E quando se tratar de um morador idoso ou de um deficiente visual que tenha um cão-guia? Todos terão que se enquadrar!!
Além das regras do condomínio para animais de estimação, lembre-se que há também algumas atitudes de boa vizinhança que podem ser tomadas pelos donos de bichos:
Mesmo que não seja obrigatório, é preferível usar o elevador de serviço para passar com animais, que devem de preferência estar no colo.
É comum encontrar no elevador com crianças ou adultos - condôminos ou visitantes - que têm pavor de bichos, o que será desagradável para todos. Até para seu animal de estimação. Pelo mesmo motivo, evite usar a entrada de pedestres, entrando e saindo com seu animal pela porta da garagem.
As áreas comuns do condomínio não são locais adequados para passear com seu cão ,mesmo que você recolha as fezes dele. Pense nas crianças que brincam e passeiam por ali, que muitas vezes se sentam no chão ou na relva e podem se contaminar. A rua é um local mais adequado.
Lembre-se de manter a vacinação em dia, e também sua higiene, evitando pulgas e outros contratempos. Em condomínios, estamos muito mais próximos uns dos outros, e utilizamos as mesmas dependências.
Artigo 2.º
Posse e detenção de cães e gatos
1 - A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.
3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º
4 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar retirar os animais para o canil ou gatil municipal, se o dono não optar por outro destino.
5 - Da decisão municipal cabe recurso nos termos da lei geral.
6 - A posse, manutenção, comercialização, selecção e multiplicação dos carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
E claro, não podiam faltar as proibições, que não são cumpridas......
PROTECÇÃO AOS ANIMAIS
Lei n.º 92/95
de 12 de Setembro
Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO IPrincípios gerais
Artigo 1.º
Medidas gerais de protecção
1 - São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.
2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.
3 - São também proibidos os actos consistentes em:
a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na condução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;
c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;
d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;
e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade;
f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.
4 - As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.
Este regulamento, que deve estar afixado num local visível a todos os condóminos, deve ser apresentado a novos inquilinos (proprietários ou arrendatários), para que estes conheçam os seus direitos, nomeadamente relativamente à questão da presença de animais.
Muitas vezes, é preciso adestrar cães especificamente para viver em prédios. Este é um gesto de carinho com seu bicho, para facilitar a vida dele - e a de todos!
Se seu animal de estimação incomoda com ruídos os seus vizinhos, é preciso pensar em como solucionar esse problema, e não deixar que ele se agrave. Muitas vezes, vizinhos descontentes apelam até para a Justiça....
Recolher sempre as fezes do animal, caso ele faça nas áreas comuns do condomínio: isso é mais que uma regra, mas sim uma questão de bom senso, etiqueta e higiene.

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